Art. 1.011.
As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o
Art. 987 , ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º ; e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).
Art. 1.012.
A falta de informação de pagamentos efetuados na forma prevista no
Art. 975 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência
Art. 1.013.
Às entidades, às pessoas e às empresas mencionadas nos
Art. 972 e
Art. 984 que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, será aplicada a multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis
(Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º ;
Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, caput, inciso I ; e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).