REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

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DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 1.011.

As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o Art. 987 , ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

Art. 1.012.

A falta de informação de pagamentos efetuados na forma prevista no Art. 975 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência

Art. 1.013.

Às entidades, às pessoas e às empresas mencionadas nos Art. 972 e Art. 984 que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, será aplicada a multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, caput, inciso I ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).
Art.. 1.014  - Seção seguinte
 Dos incentivos à inovação tecnológica a partir de 1 º de janeiro de 2006

DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Capítulos neste Título) :