REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do agravamento de penalidade

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Do agravamento de penalidade

Art. 1.000.

Os percentuais de multa a que se referem o Inciso I do caput e o § 1º do art. 998 serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º ):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os Art. 279 e art. 280 ; e
III - apresentar a documentação técnica de que trata o Art. 281 .
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Art. 1.001.

Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos Incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , não caberá lançamento de multa de ofício ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput ).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º ).
Art.. 1.002  - Seção seguinte
 Da redução da penalidade

DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Seções neste Capítulo) :