PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU (DEC4769/2003)

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU / 2003 - DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO EM ZONA RURAL

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DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO EM ZONA RURALLEI REVOGADA

Art. 16.

As concessionárias do STFC deverão ter ativado, por setor do PGO, um PST em cada UAC localizada em área rural, observando as seguintes disposições:
LEI REVOGADA
I - a partir de 1º de janeiro de 2007: LEI REVOGADA
a) em todas as UACs, com até cento e oitenta associados; LEI REVOGADA
b) em trinta e cinco por cento das UACs com centro e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; LEI REVOGADA
c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; LEI REVOGADA
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC. LEI REVOGADA
II - a partir de 1º de janeiro de 2008: LEI REVOGADA
a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; LEI REVOGADA
b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; LEI REVOGADA
c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC. LEI REVOGADA
III - a partir de 1º de janeiro de 2009, em todas as UACs, independentemente do número de associados. LEI REVOGADA
I - a partir de 1º de agosto de 2007: LEI REVOGADA
a) em todas as UACs com até cento e oitenta associados; LEI REVOGADA
b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; LEI REVOGADA
c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; e LEI REVOGADA
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; LEI REVOGADA
II - a partir de 1º de agosto de 2008: LEI REVOGADA
a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; LEI REVOGADA
b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e LEI REVOGADA
c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e LEI REVOGADA
III - a partir de 1º de agosto de 2009, em todas as UACs, independentemente do número de associados. LEI REVOGADA
I - a partir de 1º de janeiro de 2008: LEI REVOGADA
a) em todas as UACs, com até cento e oitenta associados; LEI REVOGADA
b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; LEI REVOGADA
c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; e LEI REVOGADA
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; LEI REVOGADA
II - a partir de 1º de janeiro de 2009: LEI REVOGADA
a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; LEI REVOGADA
b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e LEI REVOGADA
c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e LEI REVOGADA
III - a partir de 1º de janeiro de 2010, em todas as UACs, independentemente do número de associados. LEI REVOGADA
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local. LEI REVOGADA
§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade , atendida com STFC com acessos individuais, será da Concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional. LEI REVOGADA

Art. 16.

A partir de 1º de junho de 2008, as concessionárias de STFC deverão ativar um PST para atender a cada UAC localizada em zona rural, mediante solicitação do representante legal da cooperativa, no prazo máximo de cento e vinte dias.
LEI REVOGADA
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local. LEI REVOGADA
§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional. LEI REVOGADA

Art. 17.

Cada PST de UAC deve dispor de, pelo menos, um TUP, um TAP e facilidades que permitam o envio e recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como, deve estar acessível ao público em geral sete dias por semana no horário de oito às vinte horas.
LEI REVOGADA

Art. 17.

Cada PST de UAC deve dispor de, pelo menos, um TUP, um TAP e facilidades que permitam o envio e recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como deve estar acessível ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionamento à realidade local.
LEI REVOGADA

Art. 18.

Os TUPs e os TAPs utilizados em PST de UAC devem permitir o pagamento dos serviços por meio de cartão indutivo, sem prejuízo de outras formas de pagamento, observado o disposto na regulamentação.
LEI REVOGADA
Art.. 19  - Capítulo seguinte
 DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS CLASSE ESPECIAL

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