PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU (DEC4769/2003)

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU / 2003 - DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA

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DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGALEI REVOGADA

Art. 13.

Nas localidades com STFC com acessos individuais as concessionárias do serviço na modalidade Local deverão estar ativados, por setor do PGO, PSTs observando as seguintes disposições:
LEI REVOGADA
I - a partir de 1º de janeiro de 2007, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO; LEI REVOGADA
II - a partir de 1º de janeiro de 2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO; LEI REVOGADA
III - a partir de 1º de janeiro de 2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO; LEI REVOGADA
IV - a partir de 1º de janeiro de 2010, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; LEI REVOGADA
V - a partir de 1º de janeiro de 2011, em todos os municípios independentemente da população. LEI REVOGADA
I - a partir de 1º de agosto de 2007, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO; LEI REVOGADA
II - a partir de 1º de agosto de 2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO; LEI REVOGADA
III - a partir de 1º de agosto de 2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO; LEI REVOGADA
IV - a partir de 1º de agosto de 2010, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e LEI REVOGADA
V - a partir de 1º de agosto de 2011, em todos os municípios, independentemente da população. LEI REVOGADA
I - a partir de 1º de janeiro de 2008, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO; LEI REVOGADA
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO; LEI REVOGADA
III - a partir de 1º de janeiro de 2010, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO; LEI REVOGADA
IV - a partir de 1º de janeiro de 2011, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e LEI REVOGADA
V - a partir de 1º de janeiro de 2012, em todos os municípios independentemente da população. LEI REVOGADA
§ 1º Deve ser ativado, pelo menos, um PST por município com até cinqüenta mil habitantes e, pelo menos, um PST para cada grupo com até cinqüenta mil habitantes, nos municípios com população superior a cinqüenta mil habitantes. LEI REVOGADA
§ 2º A localização dos PSTs deve ser feita de modo a minimizar os deslocamentos dos usuários e oferecer acesso, inclusive, às populações domiciliadas em áreas de urbanização precária. LEI REVOGADA
§ 3º A ativação de mais de um PST, em um mesmo município ou localidade, deve ocorrer de forma a assegurar sua distribuição territorial de maneira uniforme e sua localização deve ser previamente aprovada pela ANATEL, nos termos da regulamentação. LEI REVOGADA
§ 4º Os PSTs deverão possibilitar que os consumidores sejam pessoalmente atendidos pelas concessionárias, inclusive para o exercício de seus direitos e interesses. LEI REVOGADA

Art. 13.

A concessionária deverá instalar backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidos, em suas respectivas áreas geográficas de concessão, observadas as seguintes disposições:
LEI REVOGADA
I - quarenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro de 2008; LEI REVOGADA
II - oitenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2009; e LEI REVOGADA
III - cem por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2010. LEI REVOGADA
§ 1º As despesas e as receitas resultantes da implementação do disposto no caput, assim como o eventual saldo dos recursos, serão apurados até 31 de julho de 2010, em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL. LEI REVOGADA
§ 2º Verificado, nos termos do disposto no § 1º, eventual saldo positivo, este será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará pelo atendimento a localidades a que se refere o caput ou, em já estando todas as localidades atendidas, pelo aumento das capacidades mínimas de transmissão, na forma de regulamento a ser estabelecido pela ANATEL. LEI REVOGADA
§ 3º Os critérios de atendimento às novas localidades, conforme o disposto no § 2º, serão definidos em regulamento da ANATEL. LEI REVOGADA
§ 4º À concessionária que já houver atendido ao disposto no caput e seus incisos na data da publicação deste Decreto será aplicado o disposto no § 2º. LEI REVOGADA
§ 5º A concessionária tem por obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de que trata o caput, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações. LEI REVOGADA
§ 6º Fica excluída da obrigação constante deste artigo a concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional. LEI REVOGADA

Art. 13-A.

A capacidade mínima de transmissão do backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do respectivo município, observando as seguintes disposições:
LEI REVOGADA
I - em municípios de até 20.000 habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes; LEI REVOGADA
II - em municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes, capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes; LEI REVOGADA
III - em municípios entre 40.001 e 60.000 habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas sedes; e LEI REVOGADA
IV - em municípios com mais de 60.000 habitantes, capacidade mínima de 64 Mbps nas respectivas sedes. LEI REVOGADA
§ 1º As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outros municípios. LEI REVOGADA
§ 2º Os municípios que só puderem ser atendidos via satélite poderão ter a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente. LEI REVOGADA
§ 3º Os municípios referidos no § 2º, quando puderem ser atendidos por infra-estrutura diversa da satelital, deverão observar as capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º Para atendimento às localidades não contempladas nos incisos I a IV do caput, a capacidade mínima de transmissão deverá considerar a população da respectiva localidade, observando as seguintes disposições: LEI REVOGADA
I - em localidades com até 5.000 habitantes, capacidade mínima de 2 Mbps; e LEI REVOGADA
II - em localidades com mais de 5.000 habitantes, capacidade mínima de 4 Mbps. LEI REVOGADA
§ 5º As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o § 4º deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outras localidades. LEI REVOGADA

Art. 14.

Cada PST deve dispor de, pelo menos, quatro TUPs, quatro TAPs e facilidades que permitam o envio e recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como, deve estar acessível ao público em geral sete dias por semana no horário de oito às vinte horas.
REVOGADO

Art. 15.

Os TUPs e os TAPs utilizados em PSTs devem permitir o pagamento dos serviços por meio de cartão indutivo, sem prejuízo de outras formas de pagamento, observado o disposto na regulamentação.
REVOGADO
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