Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (L10259/2001)

Artigo 19 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal   Art.:art-19  
14/03/2024 STJ Acórdão

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do pedido de uniformização, bem como contra agravo interno não conhecido monocraticamente por erro grosseiro, por não ser cabível contra decisão colegiada. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da ...
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material, não tendo como conhecer do incidente que se insurge contra decisão pautada em questão de direito eminentemente processual. Desse modo, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação de regência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido de uniformização. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 3.330/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023. AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022. PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020. AgInt no PUIL 298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no PUIL n. 3.774/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 14/3/2024.)
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17/12/2019 STJ Acórdão

PREVIDENCIÁRIO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. INCABÍVEL O INCIDENTE. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária mediante a qual a parte autora requer o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Requer a condenação do INSS ao pagamento de atrasados, juros e atualização monetária. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. Na 3ª Turma Recursal, a sentença foi mantida. Negou-se seguimento ao Pedido de Uniformização. II - A Lei 12.153/2009, prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ...
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, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Assim, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017 VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no PUIL 1.279/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)
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30/06/2023 TRF-1 Acórdão

RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL

EMENTA:  
V O T O ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO. AJUSTE DOS INTERVALOS SUBSEQUENTES. ILEGALIDADE DOS ARTS. 10 E 19 DO DECRETO Nº. 84.669/80. TESE FIRMADA PELA TNU NO TEMA Nº. 206. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que acolheu a alegação de prescrição, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Alega a parte autora, em síntese, a ausência de prescrição no caso em tela, devendo o mérito ser julgado procedente. Inicialmente, tratando-se de ...
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negado pelo STF, tornando-se, assim, definitivo o entendimento estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização. Desse modo, em face do caráter vinculante dos precedentes citados, é procedente a pretensão veiculada na inicial. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para o fim de julgar procedente o pedido inicial para o fim de declarar o direito à progressão funcional e condenar a União no pagamento das diferenças devidas, com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal. Os valores restituídos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da vigência da EC nº. 113/2021 deve ser aplicada apenas a SELIC. Sem custas e sem honorários. (TRF-1, AGREXT 0025915-07.2019.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 30/06/2023 PJe Publicação 30/06/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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