Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (L10259/2001)

Artigo 10 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 10

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal   Art.:art-10  
01/08/2008 AJUFE Enunciado

Enunciado nº 94 do V FONAJEF

O artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95 aplica-se aos JEFs, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01. (AJUFE, Enunciado nº 94, V FONAJEF)
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01/08/2007 AJUFE Enunciado

Enunciado nº 83 do IV FONAJEF

O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não advogados de forma habitual e com fins econômicos (Aprovado no IV FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 83, IV FONAJEF)
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01/10/2006 AJUFE Enunciado

Enunciado nº 67 do III FONAJEF

O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva (Aprovado no III FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 67, III FONAJEF)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal   Art.:art-10  
14/03/2024 TRF-3 Acórdão

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRECORRIBILIDADE – NATUREZA PROCESSUAL DA DEMANDA – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO   (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000968-55.2017.4.03.6324, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)
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13/03/2024 TRF-3 Acórdão

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. Reiteração de embargos de declaração anteriormente rejeitados. Inexistência de vício sanável pela via eleita. Mero inconformismo. Caráter protelatório. Aplicação de multa. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0003695-97.2010.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
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22/02/2024 TRF-3 Acórdão

CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL

EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. RETIFICAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.1.  A ...
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competência desse juizado as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuados os de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. 6. O documento que a autora do procedimento comum pretende retificar/anular é ato administrativo e não se reveste de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, haja vista sua vinculação direta à matéria de ensino superior. Desse modo, resta evidente que a demanda não se enquadra na exceção do dispositivo legal mencionado, de forma que a causa subjacente não é passível, portanto, de apreciação pelo Juizado Especial Federal.7.  Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado.     (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030350-55.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 22/02/2024)
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