Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 191 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o Inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no Inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 191

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-191  
24/01/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O Pregão Eletrônico em discussão rege-se pelo Edital 01/2022, utilizando o critério de julgamento de menor preço por grupo, em conformidade com a Lei 8.666/93. 2. Expressamente, nos itens 4.3 e seguintes do Pregão Eletrônico, consta a proibição de contratação de pessoa jurídica ou sócio com poder de direção ou familiar com ligações com o serviço público. 3. A administração está estritamente vinculada às normas e condições do Edital, conforme o Art. 41...
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Não há ilegalidade na desclassificação da impetrante, pois está em conformidade com o edital. O impetrante de fato descumpriu a determinação do disposto nos artigos 7º do Decreto nº 7.203/2010, e no inciso IV do artigo 5º da Portaria ME nº 1.144, de 03/02/2021, incorrendo na hipótese do item 8.1 e 8.5.1, do Edital, mais especificamente não apresentar Declaração de Ausência de Nepotismo.8. Tenho por acertada a decisão de primeiro grau, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.9. Apelação cível improvida. (TRF-4, AC 5003819-79.2022.4.04.7002, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 24/01/2024, Publicado em: 24/01/2024)
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07/05/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Licitações

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Pretensão da autora de ver anulado ato administrativo que a inabilitou do Pregão Eletrônico nº 243/2022 promovido pelo Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo. Segurança denegada em primeiro grau. Inconformismo da impetrante. Descabimento. Impetrante inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), constando penalidade do art. 87, III da Lei nº 8.666/93 - suspensão de participação em licitação. Sanções cujos efeitos não se restringiam ao ente sancionador. Embora a novel legislação (Lei nº 14.133/21) tenha delimitado o alcance dos efeitos das penalidades, o Edital estabeleceu que o certame seria regido pela Lei nº 8.666/93, faculdade permitida no art. 191 da Nova Lei de Licitações. Ademais, existência de cláusula no Edital (3.2.3) vedando a participação de empresas suspensas, temporariamente, de participar em licitação e impedidas de contratar com a Administração Pública. Ilegalidade não comprovada. Precedentes. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1046193-28.2022.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024)
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29/02/2024 TJ-RS Acórdão

Agravo de Instrumento - Recursos Administrativos

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ALCANCE DA PENALIDADE. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que a contrariedade diz respeito à abrangência - restrita à esfera do órgão de aplicação ou não - da sanção imposta à empresa licitante, o que ensejou a sua desclassificação do certame em questão. Penalização que diz respeito à Administração como um todo, não apenas ao Município ou Estado sancionador. Precedentes do STJ e deste TJ/RS. 2. Inaplicável a previsão da nova lei de licitações (Lei n. 14.133/2021) ao caso, pois a sanção ora analisada possui origem no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, sobre o qual prevalente o entendimento de que a penalidade aplica-se a todas as esferas da Administração, devendo-se observar, ainda, a vedação da aplicação combinada da Lei 14.133/2021 com as demais (art. 191 da Lei 14.133/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 53239445720238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-02-2024)
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