Artigo 7 - Lei nº 10.520 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 10.520   Art.:art-7  
15/08/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ART. 7º DA LEI 10.520/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BURLA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL E SOCIETÁRIA. PROVIMENTO.1. A empresa autora foi constituída por funcionários da empresa originalmente penalizada, quando essa ainda estava em funcionamento, embora passasse por dificuldades financeiras, recusando-se ao cumprimento de contrato firmado com o Poder Público. Além disso, passou a funcionar no mesmo local e a operar com o mesmo maquinário, assumindo pedidos e encomendas do empreendimento anterior. Evidenciada a sucessão indireta de empresas, a configurar a confusão patrimonial.2. Embora o real administrador da empresa autora não tenha sido sócio ou formalmente administrador da empresa originária, possuía destacada posição gerencial, inclusive figurando como dirigente da pessoa jurídica perante o SICAF. 3. Demonstrado, pois, que a constituição da empresa J.A.I Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e sua participação em licitações representa burla à penalidade aplicada à empresa G.B.A Indústria e Comércio de Móveis Ltda., estando configurada hipótese a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da penalidade à parte autora. Precedente do STJ.4. Apelo provido. Invertidos os ônus sucumbenciais (TRF-4, AC 5019824-38.2020.4.04.7200, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 15/08/2023, Publicado em: 15/08/2023)
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15/02/2022 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. VALOR DA CAUSA. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 7° DA LEI N. 10.520/021. Não apresentando a parte ré qualquer evidência capaz de corroborar os seus argumentos no sentido de que a Autora não faz jus ao benefício, tenho que a decisão do Evento 9 deve ser mantida, porquanto, de fato, se tratando de empresária individual, o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa física.2. Não tendo a causa proveito econômico certo e, havendo a possibilidade de o prejuízo da autora, ao longo do período de aplicação da penalidade ser, inclusive, superior ao valor do contrato, não há razão para acolher o pedido de retificação do valor atribuído à causa.3. Havendo diversos indícios de atuação irregular da parte autora, comportamento inidôneo por parte da Autora, que vão além do mero parentesco entre os sócios e procuradores, as sanções foram corretamente aplicadas, merecendo provimento o apelo da ré. (TRF-4, AC 5004692-03.2018.4.04.7202, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 15/02/2022, Publicado em: 15/02/2022)
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21/07/2021 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO EDITAL. ART. 7º DA LEI Nº 10.520/2002. ANULAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS. CONDUTA INIDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.1. A conduta inidônea pressupõe um substrato material, consistente em conduta objetivamente incompatível com a ordem jurídica e um substrato subjetivo, de onde se extrai que apenas se pode cominar a sanção do art. 7° da Lei 10.520/02 quando sejam colhidos significativos indícios de má-fé, dolo ou negligência grave por parte da licitante.2. Sopesando todas as circunstâncias - de que a autora não era primária, de que sua proposta havia sido aceita, se afiguram presentes o dolo e a reprovabilidade da conduta suficientes a amparar a sanção aplicada. Contudo, fixada de modo desproporcional, porquanto pode representar dano maior no contexto de desemprego que assola o país, dado que um impedimento por período tão longo pode inviabilizar as atividade da empresa ou levar a demissões. Assim, dá-se parcial provimento ao apelo para reduzir o impedimento de licitação e contratação para para 1 (um) ano.3. Antecipação da tutela recursal deferida. (TRF-4, AC 5058357-55.2018.4.04.7000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 20/07/2021, Publicado em: 21/07/2021)
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