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Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 81
FONAJE Enunciado Criminal nº 53 do FONAJE
No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
(FONAJE, Enunciado Criminal nº 53)
Enunciado |
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 81
STJ
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTIMAÇÃO DO RÉU, EM INVERSÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 81 DA LEI N. 9.099/95. ADOÇÃO RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. No caso, a Magistrada de origem afirmou a impossibilidade da adoção do rito de que cuida a Lei n. 9.099/95 - que permite a transação penal ou a suspensão condicional do processo -, sob o fundamento de que o acusado respondia a duas outras ações penais na Justiça Federal. Nesse contexto, manifesta, portanto, a competência da Justiça comum ordinária.
Ademais, a adoção do procedimento comum ordinário, em hipótese em que o delito em apuração se revela de menor potencial ofensivo e, por tal razão, estaria sujeito ao processamento nos moldes da lei especial - Lei n. 9.099/95, não configura, por si só, nulidade processual, exceto se devidamente demonstrado efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu na espécie. Na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal - CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Trata-se da consagração, na esfera processual penal, do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RHC 67.727/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS |
25/06/2018
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002356-63.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 17/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
26/07/2024
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA RÉ. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RELACIONADO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. ERRO MATERIAL.EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003038-18.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 17/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
26/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 84 ... 86
- Seção seguinte
Da Execução
Da Execução
Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :