CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Prestações

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PrestaçõesLEI REVOGADA

Art 169

Em caso de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta Consolidação, salvo no tocante ao valor dos benefícios de que tratam os itens I, II e III, e que será o seguinte:
LEI REVOGADA
I - auxílio-doença - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente, deduzida a contribuição previdenciária, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedução; LEI REVOGADA
II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício; LEI REVOGADA
III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes. LEI REVOGADA
§ 1º - O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal. LEI REVOGADA
§ 2º - A pensão será devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade do 16º (décimo-sexto) dia seguinte ao do acidente, cabendo à empresa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto no artigo 173. LEI REVOGADA
§ 3º - A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida, em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente. LEI REVOGADA
§ 4º - Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do empregado que, em conseqüência do acidente, necessitar da permanente assistência de outra pessoa. LEI REVOGADA
§ 5º - Quando a morte do empregado aposentado por motivo de acidente do trabalho não resultar deste, o valor estabelecido no item II servirá de base para o cálculo da pensão. LEI REVOGADA
§ 6º - Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo INPS independentemente das prestações cabíveis. LEI REVOGADA
§ 7º - Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do acidentado. LEI REVOGADA
§ 8º - O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos deste artigo exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Título III, sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado por esta Consolidação. LEI REVOGADA
§ 9º - O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão de que tratam os itens I, II e III darão direito, também, ao abono anual (artigos 65 e 67). LEI REVOGADA

Art 170

A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um "auxílio-acidente" mensal calculado sobre o valor estabelecido no item II do artigo 169, correspondente à redução verificada e reajustável na forma desta Consolidação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente, o auxílio de que trata este artigo será adicionado ao salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido nesta Consolidação. LEI REVOGADA

Art 171

A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e duas) vezes o maior valor-de-referência (artigo 225) vigente no País na data do pagamento do pecúlio.
LEI REVOGADA

Art 172

O pecúlio de que trata o artigo 171 será também devido, em seu valor máximo:
LEI REVOGADA
I - em caso de morte; LEI REVOGADA
II - em caso de invalidez, quando a aposentadoria previdenciária for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do benefício previsto no item II do artigo 169. LEI REVOGADA

Art 173

A empresa poderá, observado o disposto no § 2º do artigo 178, responsabilizar-se apenas pelo pagamento do salário integral do dia do acidente, sendo o benefício por incapacidade, nessa hipótese, devido a contar do primeiro dia seguinte.
LEI REVOGADA

Art 174

A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência vigente no País.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, para efeito do disposto neste artigo, a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito desta Consolidação, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. LEI REVOGADA

Art 175

Quando o INPS não prestar assistência médica no local do acidente, a empresa deverá dispensar ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade policial competente, nos casos fatais, e, em qualquer caso, ao INPS.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência emergencial de que trata este artigo. LEI REVOGADA

Art 176

O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao INPS dentro de 72 (setenta e duas) horas a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o estado do acidentado, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a provável duração da incapacidade, fornecendo ao acidentado um atestado com esses elementos.
LEI REVOGADA

Art 177

O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá os critérios de avaliação da redução da capacidade para o trabalho e as tabelas para o cálculo dos benefícios por incapacidade de que trata este título.
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Art.. 178  - Capítulo seguinte
 Custeio

Seguro de acidentes do trabalho (Capítulos neste Título) :