Art 179
Para reclamação de direito decorrente deste título, o acidentado, seus dependentes, a empresa ou qualquer outra pessoa somente poderão mover ação contra o INPS, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social. LEI REVOGADA
§ 1º - A ação movida pelo acidentado ou seus dependentes terá preferência sobre as demais, e será gratuita quando vencido o autor.
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§ 2º - A prova da decisão final da previdência social é peça essencial para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo.
LEI REVOGADA
§ 3º - O INPS não será obrigado ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeito a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução do julgado, sendo nulo de pleno direito o ato praticado com esses objetivos.
LEI REVOGADA
§ 4º - Terá prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas e no conselho de Recursos da Previdência Social, o recurso relativo a direito decorrentes deste título.
LEI REVOGADA
§ 5º - Da sentença final em ação de acidente do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e só produzindo efeito depois de confirmado pelo tribunal, quando vencido o INPS.
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§ 6º - O Código de Processo Civil será aplicável, no que couber, inclusive quanto à perícia médica, à ação de acidente do trabalho contra o INPS, obedecidos os seguintes prazos:
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a) de 5 (cinco) dias contados do recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação da audiência de acordo;
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b) de 30 (trinta) dias contados da audiência de acordo, para encerramento da instrução;
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c) de 5 (cinco) dias contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em caso de justificada força-maior;
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d) de 15 (quinze) dias contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;
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e) de 48 (quarenta e oito) horas contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao tribunal;
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f) da metade dos prazos do Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as execuções de sentença.
LEI REVOGADA
Art 180
A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreverá em 5 (cinco) anos contados da data: LEI REVOGADA
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo do INPS;
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II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo do INPS, incapacidade permanente ou sua agravação.
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Art 181
As demais disposições desta Consolidação e as do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1994, aplicam-se no que couber, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos, observado o disposto no artigo 183, ao seguro de acidentes do trabalho. LEI REVOGADAArt 182
O INPS manterá programas de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional dos acidentados, e poderá auxiliar entidades de fins não lucrativos que desenvolvam atividades dessa natureza, bem como de segurança, higiene e medicina do trabalho. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A contribuição estabelecida no Artigo 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da contribuição de que trata o item I do artigo 178.
LEI REVOGADA