CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) (DEC77077/1976)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS) / 1976 - Introdução

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IntroduçãoLEI REVOGADA

Art 163

O seguro obrigatório de acidentes do trabalho é realizado no INPS.
LEI REVOGADA

Art 164

Entende-se como acidente do trabalho, para os efeitos desta Consolidação, o que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
LEI REVOGADA
§ 1º - Entende-se como doença do trabalho: LEI REVOGADA
a) qualquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionados em ato do Ministro da Previdência e Assistência social; LEI REVOGADA
b) a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente. LEI REVOGADA
§ 2º - Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução de capacidade para o trabalho. LEI REVOGADA

Art 165

Será, também, considerado acidente do trabalho:
LEI REVOGADA
I - O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: LEI REVOGADA
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho; LEI REVOGADA
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; LEI REVOGADA
c) ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; LEI REVOGADA
d) ato de pessoa privada do uso da razão; LEI REVOGADA
e) desabamento, inundação ou incêndio; LEI REVOGADA
f) outro caso fortuito ou decorrente de força maior; LEI REVOGADA
II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho: LEI REVOGADA
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; LEI REVOGADA
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; LEI REVOGADA
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; LEI REVOGADA
d) no percurso da residência para o trabalho ou desta para aquela. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa. LEI REVOGADA

Art 166

Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesão já consolidada outra lesão corporal ou doença, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
LEI REVOGADA

Art 167

Para efeito deste título:
LEI REVOGADA
I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho; LEI REVOGADA
II - equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho; LEI REVOGADA
III - considera-se como data do acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação desta à empresa. LEI REVOGADA

Art 168

O disposto neste título aplica-se:
LEI REVOGADA
I - ao empregado abrangido pelo regime desta Consolidação, exceto o doméstico, observado o disposto no artigo 112; LEI REVOGADA
II - ao trabalhador avulso; LEI REVOGADA
III - ao presidiário; LEI REVOGADA
IV - ao trabalhador temporário. LEI REVOGADA
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 Prestações

Seguro de acidentes do trabalho (Capítulos neste Título) :