REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

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Da Manutenção e Perda da Qualidade de SeguradoLEI REVOGADA

Art. 10.

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
LEI REVOGADA
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; LEI REVOGADA
II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; LEI REVOGADA
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; LEI REVOGADA
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; LEI REVOGADA
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; LEI REVOGADA
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. LEI REVOGADA
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado. LEI REVOGADA
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do MTA. LEI REVOGADA
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. LEI REVOGADA

Art. 11.

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês seguinte ao do término dos prazos fixados no art. 10.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o domingo e o feriado, inclusive o municipal. LEI REVOGADA

Art. 12.

A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no art. 240.
LEI REVOGADA
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