REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Da Indenização

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Da IndenizaçãoLEI REVOGADA

Art. 189.

Se ocorrer reconhecimento de filiação em período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado se o INSS for indenizado pelas contribuições não pagas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor da indenização corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto na Classe 1 (um) da Escala de Salário-Base de que trata o art. 38 do ROCSS, vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses que se pretende certificar. LEI REVOGADA

Art. 190.

Não incidirão juros de mora e multa sobre o valor apurado com base no art. 189.
LEI REVOGADA

Art. 191.

O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento, mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 63 do ROCSS.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão, conforme o caso. LEI REVOGADA

Art. 192.

O tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
LEI REVOGADA
Art.. 193  - Subseção seguinte
 Da Retroação da Data de Início das Contribuições

Do Reconhecimento do Tempo de Filiação (Subseções neste Seção) :