Art. 189.
Se ocorrer reconhecimento de filiação em período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado se o INSS for indenizado pelas contribuições não pagas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor da indenização corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto na Classe 1 (um) da Escala de Salário-Base de que trata o art. 38 do ROCSS, vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses que se pretende certificar.
LEI REVOGADA
Art. 190.
Não incidirão juros de mora e multa sobre o valor apurado com base no art. 189. LEI REVOGADAArt. 191.
O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento, mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 63 do ROCSS. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o segurado se aposentar ou falecer durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado parceladamente da renda mensal da aposentadoria ou da pensão, conforme o caso.
LEI REVOGADA