Art. 13.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: LEI REVOGADA
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
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II - os pais;
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III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
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IV - a pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
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§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
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§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes desse artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
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§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado:
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a) o enteado;
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b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
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c) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
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§ 4º O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.
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§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
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§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar.
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§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Art. 14.
A perda da qualidade de dependente ocorre: LEI REVOGADA
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;
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II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
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III - para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado;
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IV - para o filho e equiparado, o irmão e a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
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V - passa os dependentes em geral:
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a) pela cessação da invalidez;
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b) pelo falecimento.
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