Art. 233.
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros: LEI REVOGADA
I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;
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II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
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a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;
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b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividade;
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c) 3 (três) representantes dos empregadores.
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§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
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§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
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§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, não podendo ser adiada a reunião, por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
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§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
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§ 5º As decisões do CNPS serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.
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§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
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§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, será assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
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§ 8º Competirá ao MPS proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
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Art. 234.
Compete ao CNPS: LEI REVOGADA
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
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II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão providenciaria;
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III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
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IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
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V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
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VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
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VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
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VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS, para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 265;
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IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
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Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
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Art. 235.
Compete aos órgãos governamentais: LEI REVOGADA
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
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II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
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Art. 236.
O CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.
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