REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC611/1992)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1992 - Da Averbação de Tempo de Serviço

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Da Averbação de Tempo de ServiçoLEI REVOGADA

Art. 194.

Averbação de tempo de serviço é o assentamento, em documento hábil, do reconhecimento da filiação à Previdência Social.
LEI REVOGADA

Art. 195.

Não será objeto de averbação o tempo de serviço constante de documento que, por si só, demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em que o exercício da atividade determinava a filiação obrigatória.
LEI REVOGADA

Art. 196.

O tempo de serviço averbado na forma desta seção não será considerado para efeito de carência.
LEI REVOGADA

Art. 197.

A averbação de tempo de serviço nos termos desta seção não autoriza, para o segurado contribuinte individual, a revisão do seu enquadramento na escala de salário-base de que trata o art. 38 do ROCSS.
LEI REVOGADA
Arts.. 198 ... 207  - Capítulo seguinte
 Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Do Reconhecimento da Filiação e da Averbação de Tempo de Serviço (Seções neste Capítulo) :