Enunciado da Fazendo Pública nº 01 do FONAJE
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Enunciado da Fazendo Pública nº 02 do FONAJE
É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Enunciado da Fazendo Pública nº 03 do FONAJE
Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Enunciado da Fazendo Pública nº 04 do FONAJE
Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).
REVOGADO
Enunciado da Fazendo Pública nº 05 do FONAJE
É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado da Fazendo Pública nº 06 do FONAJE
Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o
§ 4º, do
art. 20, do
Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Enunciado da Fazendo Pública nº 07 do FONAJE
O sequestro previsto no
§ 1º do
artigo 13 da
Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado da Fazendo Pública nº 08 do FONAJE
De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o
inciso II do
art. 5º da
Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Enunciado da Fazendo Pública nº 09 do FONAJE
Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na
Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Enunciado da Fazendo Pública nº 10 do FONAJE
É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Enunciado da Fazendo Pública nº 11 do FONAJE
As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Enunciado da Fazendo Pública nº 12 do FONAJE
Na hipótese de realização de exame técnico previsto no
art. 10 da
Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Enunciado da Fazendo Pública nº 13 do FONAJE
A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública -
art. 7º da
Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Enunciado da Fazendo Pública nº 14 do FONAJE
A obrigação de assistência por advogado, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, nos termos do
art. 9.°, caput, da
Lei 9.099/1995, aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública (44.° Encontro - Rio de Janeiro - RJ).