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Tema nº 942 do STF
Tema 942: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 942 do STF
Tema 942: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 942
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS INSALUBRES.
PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. FUNDO DE DIREITO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da questão relativa à aplicabilidade da regra geral de previdência para averbação do tempo de serviço prestado em atividade especial insalubre, nos termos do Tema 942/STF, não impede a análise do presente recurso, porquanto a insurgência limita-se ao esgotamento ou não do prazo prescricional para a pretensão de revisão do ato de aposentadoria.
2. A Segunda Turma desta Corte Superior estabelece que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
3. Assim, a contagem do prazo quinquenal de prescrição deve ser realizada a partir de cada ato de aposentadoria.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ, REsp 1259558/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)
09/08/2017 •
Acórdão em APOSENTADORIA
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TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017257-03.2023.4.03.6183 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: GUTEMBERG (...), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) - SP475978-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) ...
+206 PALAVRAS
... VÍNCULO, NOS TERMOS DO TEMA 160/STF E INAPLICABILIDADE DO TEMA 942/STF. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DE AGENTES NOCIVOS DIANTE DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO QUE AFASTA A CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA HIPOBÁRICA, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, ACELERAÇÕES OU BAROTRAUMAS NOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
(TRF-3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50172570320234036183, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em: 03/03/2026, DJEN DATA: 09/03/2026)
09/03/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA