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Tema nº 940 do STF
Tema 940: Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.
Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 940 do STF
Tema 940: Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.
Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 940
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA SOMENTE EM DESFAVOR DOS AGENTES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE NO CASO DO TEMA N. 940 DO STF FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em razão de danos em decorrência de disparo de arma de fogo com resultado morte.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV- Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1782317/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021)
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007349-86.2014.4.03.6000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ELIZA (...) ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) - MS14210-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - ALAGOAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, LIGIA CANOVA, MARCEL (...), MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE ADVOGADO ...
+678 PALAVRAS
... empregada doméstica. Desta forma, fixo a pensão mensal vitalícia no valor correspondente a um salário mínimo e meio vigente à época dos fatos (2013). Considerando que o salário mínimo naquele ano era de R$ 678,00, o valor da pensão corresponde a R$ 1.017,00, quantia compatível com o pedido formulado (R$ 1.000,00) e com a extensão do dano. A pensão é devida a partir do evento danoso, devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, observada a prescrição quinquenal. Recurso de apelação provido.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00073498620144036000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em: 11/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026)
24/03/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA