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Tema nº 1009 do STF
Tema 1009: Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, incs. I e II, da Constituição da República a necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital
Tese: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 1009 do STF
Tema 1009: Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, incs. I e II, da Constituição da República a necessidade de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital
Tese: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.009
TJ-BA
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 02/2022. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE RETESTE COM UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 1.009 DO STF. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não obstante a exigência legal de boa saúde mental do candidato que almeja ingressar no serviço ...
+96 PALAVRAS
... 8059895-32.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante (...), e, como impetrados, o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e Outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
(TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8059895-32.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 13/09/2024)
13/09/2024 •
Acórdão em Mandado de Segurança
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TJ-BA
ACÓRDÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EDITAL SEPLAG N.º 01/2011. EXAME PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLR MUNICIPAL 01/91. AUSÊNCIA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE NOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME PSICOTESTE. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1133146 (TEMA 1009). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. I - Ab initio, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravada em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo, em virtude do ...
+455 PALAVRAS
... conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a realização pela autora, ora agravada, de novo teste psicológico, o qual deve ser pautado em critérios objetivos previamente estabelecidos e com a observância dos demais ditames legais, viabilizando-se, em caso de aprovação, a sua nomeação ao cargo público, se satisfeitas as demais condições exigidas em lei e no edital, nos termos do voto do relator. Salvador, .
(TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8053586-92.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 10/04/2024)
10/04/2024 •
Acórdão em Agravo
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA