Temas Repetitivos do STJ

Tema 378 - Temas Repetitivos do STJ

VER EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO

Temas 61 ... 375 ocultos » exibir Artigos

Tema nº 378 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

Tese Firmada: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

Anotações Nugep: Não é possível substituir o depósito do montante integral por fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Temas 381 ... 1.093 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Tema 378

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-378  

TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
Apelação Cível - Tributário. Futura execução fiscal. Antecipação de garantia do Juízo. Oferecimento de seguro garantia no valor integral e atualizado do débito, objetivando expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a proibição de protesto e a não inclusão do nome da empresa no CADIN. Incidência da Súmula 112 do STJ (Tema nº 378 do STJ). Seguro garantia que não se equipara às causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Garantia que enseja apenas a expedição de CPD-EN, mas não serve, de outro lado, para obstar a inscrição do nome da contribuinte no CADIN, nem para impedir o protesto da CDA, uma vez que, para tanto, seria necessário suspender a exigibilidade do crédito tributário. Pretensão de inversão da condenação em honorários advocatícios. Ausência de interesse processual neste aspecto em particular. Sentença que não condenou o apelante em honorários. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido parcialmente. (TJSP;  Apelação Cível 1073401-50.2023.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 12/09/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Agravo Interno interposto pela OSLO V S/A., em face da decisão monocrática que, ante a conformidade do acórdão recorrido para com o tema repetitivo 378 e 1026 do STJ, negou seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o quanto as demais matérias. Inconformado, insurge-se o Recorrente, aduzindo, em síntese, que a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto, defendendo, assim, que a decisão está em desacordo com os Temas 378 e 1026 do STJ. Requer assim reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial interposto. Foram apresentadas Contrarrazões. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório.    Salvador/BA, 1 de abril de 2024.    Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8004903-24.2023.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 15/05/2024)
Acórdão em Agravo | 15/05/2024
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Agravo Interno interposto pela OSLO V S/A., em face da decisão monocrática que, ante a conformidade do acórdão recorrido para com o tema repetitivo 378 e 1026 do STJ, negou seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o quanto as demais matérias. Inconformado, insurge-se o Recorrente, aduzindo, em síntese, que a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto, defendendo, assim, que a decisão está em desacordo com os Temas 378 e 1026 do STJ. Requer assim reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial interposto. Foram apresentadas Contrarrazões. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório.    Salvador/BA, 1 de abril de 2024.    Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8004903-24.2023.8.05.0000, Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 15/05/2024)
Acórdão em Agravo | 15/05/2024
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :