Temas Repetitivos do STJ

Tema 108 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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Tema nº 108 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora.

Tese Firmada: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 108

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-108  

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexiste vício no acórdão do Órgão Especial a ser sanado pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.2. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010469-68.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 01/09/2023, Intimação via sistema DATA: 05/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 05/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. VIA ELEITA INADEQUADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão submetida à apreciação desta Corte diz respeito à possibilidade de discussão da legitimidade passiva do sócio cujo nome conste da Certidão de Dívida Ativa via exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade pode ser manejada como defesa incidental em execução fiscal, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) matéria seja reconhecida de ofício pelo magistrado, ou seja, de ordem pública; e 2) não demande dilação probatória. 3. A discussão sobre legitimidade passiva é, em regra, matéria passível de ser alegada por meio de exceção de pré-executividade, desde que, quando o sócio figurar como corresponsável na CDA, haja prova inequívoca pré-constituída da nulidade, a cargo do executado. Caso contrário, haverá necessidade de dilação probatória, incabível por exceção de pré-executividade. 4. Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393): "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". Tem-se ainda: "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". (Tema 108 do STJ ? REsp 1.110.925/SP) 5. Na hipótese, verifica-se que o agravante consta na CDA apresentada junto à petição inicial pelo exequente. Todavia, em suas razões, não apresentou prova inequívoca para relativizar a presunção de certeza e liquidez da CDA, razão pela qual necessária a cognição ampla mediante oposição de embargos à execução. 6. Decisão que se mantém. Agravo desprovido. (TRF-1, AG 0000224-45.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG PJe 23/08/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. MULTA.1.O julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito de recurso repetitivo, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso excepcional, não merece qualquer reparo.2.A agravante não traz nenhum fundamento, novo, capaz de alterar o entendimento firmado.3. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/2015.4. Agravo interno improvido, com aplicação de multa. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014612-37.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/01/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/02/2020
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