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Tema nº 355 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente ao sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária.
Tese Firmada: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Processo STF: RE 845766 - Transitado em julgado
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Jurisprudências atuais que citam Tema 355
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302055-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):(...), (...) DALLE ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMAS 354 E 355, DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS FIRMADOS PELA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o ...
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... tributo (Tema 355, do STJ). 4. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0302055-71.2016.8.05.0001, em que figuram como parte Agravante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, como parte Agravada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE 2ª VICE-PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0302055-71.2016.8.05.0001, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 19/12/2022)
STJ
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ACÓRDÃO QUA NÃO ANALISAM A MATÉRIA EM PROFUNDIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - Na origem trata embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças. No Tribunal a quo, após juízo de retratação, reformou-se acórdão anterior para julgar válida a cobrança, mas afastou-se a legitimidade do Município de Goiânia/GO como sujeito ativo do crédito tributário. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial.
II - A discussão tratada no recurso especial funda-se na definição do sujeito ativo para cobrança de ISS sobre as operações ...
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... verifica-se que nem o Acórdão, nem a sentença trataram da matéria da forma como preconizado no Recurso Especial repetitivo n, 1.060.210/SC. A análise destes elementos nesta Corte implicaria em supressão de instância.
VII - Assim, devem os autos retornarem ao juízo da origem a fim de que se promova novo julgamento dos embargos à execução, a luz dos períodos de cada uma das cobranças e em conformidade com os fundamentos do recurso especial repetitivo indicado, relativamente ao sujeito ativo.
VIII - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno a fim de dar parcial provimento ao recurso especial do Município, determinando-se o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que promova novo julgamento dos embargos à execução.
IX - Agravo interno provido, nos termos da fundamentação.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1657602/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
28/05/2021
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação em que a recorrente pleiteia a anulação de débitos fiscais de ISS em relação a operações de arrendamento mercantil, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, sustentando a ilegitimidade ativa do Município de Uberaba/MG diante da ausência de prestação de serviços nos limites de tal municipalidade.
II - Em sentença, o juízo de piso, ao aplicar o REsp Repetitivo n.
1.060.210/SC, registrou que o ente federativo competente para exigir o ISS, nos casos de arrendamento mercantil, é o município do local onde ocorreu a efetiva prestação do serviço, ou seja, o lugar em que foi concedido o ...
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... do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC m; 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
VI - Não há no caso, portanto, pretensão de reexame fático-probatório, mas tão somente análise de violação a direito.
Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, não havendo que se falar em anulação do acórdão que julgou os embargos.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1774183/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em ISS |
18/12/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :