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Tema nº 1044 do STJ
Situação do Tema: AfetadoQuestão submetida a julgamento: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 125/STJ.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Auxílio Acidente - Burnout
ATENÇÃO ÀS PROVAS: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PROCURADOR JURÍDICO - SÍNDROME DE BURNOUT - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL DESCARTADO - BENEFÍCIO INDEVIDO. ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ART. 129, DA LEI 8213/91 - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - DESPESA A CARGO DO ESTADO - TEMA 1044/STJ - PRETENSÃO DE REEMBOLSO NOS PRÓPRIOS AUTOS VIA RPV - INADMISSIBILIDADE. Recurso do autor e apelo autárquico desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017141-51.2021.8.26.0625; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024)