Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.041 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO TRIBUTÁRIO

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Tema nº 1041 do STJ

Situação do Tema: Sem Processo Vinculado

Questão submetida a julgamento: Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76.
Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

Anotações Nugep: A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 9/6/2021, acolheu a questão de ordem para desafetar os recursos especiais apresentados como representativos da controvérsia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 118/STJ.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.041

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1041  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. FIEL DEPOSITÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-A apelante se insurge contra a sentença que ratificou a liminar para restituição do veículo, tendo determinado a devolução do veículo à pessoa indicada pelo representante da empresa, o qual será nomeada como fiel  depositária do bem. 2-Fiel depositário é a designação para a pessoa que passa a ter a posse do bem, para guarda e conservação, para os termos do processo judicial. Trata-se de atribuição conferida a alguém para se responsabilizar pelo bem durante o trâmite da ação. 3-No caso, a tutela antecipada determinando a restituição do veículo foi deferida para evitar prejuízo à apelante. Com efeito, não é razoável que a empresa aguarde o julgamento final do processo enquanto o veículo permanece apreendido, com risco inclusive de deterioração nas dependências do órgão apreensor. 4-Por outro lado, a liberação do veículo mediante o encargo de fiel depositário, por pessoa de confiança da proprietária do bem até a resolução definitiva da demanda é medida cautelar que se impõe e se constitui em poder de cautela que a lei confere ao julgador impelindo à pessoa nomeada o ônus de garantir a integridade do bem. 5-Como bem consignado na sentença, há possibilidade de reversão do julgado pela instância superior de julgamento de recurso, de forma é importante garantir que o bem fique atrelado ao processo como forma de se evitar eventual perda do bem ou  a sua deterioração. 6-Portanto, a decisão a quo determinando a restituição do veículo à apelante mediante a assunção por ela do encargo de fieldepositário do referido bem,  deve ser mantida nos termos em que proferida.  7-Apelação não provida.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001807-73.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 10/01/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. FIEL DEPOSITÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-A apelante se insurge contra a sentença que ratificou a liminar para restituição do veículo, tendo determinado a devolução do veículo à pessoa indicada pelo representante da empresa, o qual será nomeada como fiel  depositária do bem. 2-Fiel depositário é a designação para a pessoa que passa a ter a posse do bem, para guarda e conservação, para os termos do processo judicial. Trata-se de atribuição conferida a alguém para se responsabilizar pelo bem durante o trâmite da ação. 3-No caso, a tutela antecipada determinando a restituição do veículo foi deferida para evitar prejuízo à apelante. Com efeito, não é razoável que a empresa aguarde o julgamento final do processo enquanto o veículo permanece apreendido, com risco inclusive de deterioração nas dependências do órgão apreensor. 4-Por outro lado, a liberação do veículo mediante o encargo de fiel depositário, por pessoa de confiança da proprietária do bem até a resolução definitiva da demanda é medida cautelar que se impõe e se constitui em poder de cautela que a lei confere ao julgador impelindo à pessoa nomeada o ônus de garantir a integridade do bem. 5-Como bem consignado na sentença, há possibilidade de reversão do julgado pela instância superior de julgamento de recurso, de forma é importante garantir que o bem fique atrelado ao processo como forma de se evitar eventual perda do bem ou  a sua deterioração. 6-Portanto, a decisão a quo determinando a restituição do veículo à apelante mediante a assunção por ela do encargo de fieldepositário do referido bem,  deve ser mantida nos termos em que proferida.  7-Apelação não provida.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001807-73.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 10/01/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FIEL DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Ao que se infere do já relatado, a questão jurídica tratada neste processo não está inserida na discutida no Tema 1041 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o Tema 1.041, em discussão junto ao C. STJ, trata da aplicação da pena de perdimento a veículos de empresas transportadoras de mercadoria ou de passageiros (empresas de viagem/turismo), circunstância jurídica essa não aqui apreciada. Nos termos do Parágrafo Único ...
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...
DATA:18/10/2013). Com efeito, no caso em tela, verificou-se a disparidade substancial, entre o valor total das mercadorias apreendidas, em de R$ 1.168,75, e o veículo apreendido avaliado no valor de R$ 28.747,00, cuja circunstância há de ser sopesada. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser determinada a liberação do veículo, sendo indevida a cominação de perdimento, por ora, sob pena de se caracterizar o confisco de bens. Assim, de ser confirmada a antecipação de tutela, com o provimento deste agravo de instrumento, à finalidade de reformar a decisão a quo, determinando seja nomeando o recorrente como fiel depositário do veículo Ford Fiesta Sedan, 1.6, Flex, cor prata, ano 2012, placa FBN 2395, renavam n° 00456335137. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005168-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 12/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/12/2022
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