Súmula 41 - Súmulas do TSE

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Súmula 41 do TSE

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Súmula 41 do TSE

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 41

Lei:Súmulas do TSE   Art.:art-41  

TSE


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.1. Não há omissão ou erro material no acórdão embargado em relação ao argumento de que foi fundamentado na premissa equivocada de absolvição do embargado, no decreto condenatório, quanto à imputação de enriquecimento ilícito, pois foi asseverado o afastamento de tal acusação desde a primeira instância.2. Não houve omissão no acórdão embargado quanto às sanções de suspensão dos direitos políticos do embargado, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público e à determinação de devolução de R$ 21.600,00, imposta no acórdão condenatório prolatado nos autos da ação civil pública, visto que a questão não foi objeto de insurgência no recurso especial eleitoral, tratando–se de indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. Precedentes.3. Ainda que seja possível a análise dos fundamentos da decisão condenatória, exarada no bojo da ação de improbidade administrativa, é vedado à Justiça Eleitoral o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum, consoante o verbete sumular 41 do TSE.4. Os embargos, sob pretexto de existência de omissão, veiculam, na verdade, a irresignação com o entendimento adotado e a pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via.5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060041716, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 66, Data 14/04/2021)
Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral | 14/04/2021
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TRE-MG


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N° 41 TSE. 1. Contradição entre a ausência de análise, nos autos do requerimento de registro de candidatura, de dano ao erário, improbidade administrativa, gestão temerária, captação ilícita de recursos e irregularidade na aplicação de recursos financeiros eventualmente advindos de fatos relacionados à cassação do mandato do embargante e o caráter taxativo da súmula nº 41 TSE sustentado. 2. Súmula n° 41 TSE mostra–se, plenamente, aplicável a decreto legislativo da câmara municipal, seja por interpretação analógica, seja para obstar usurpação de competência. 3. O inconformismo do embargante e suas alegações não constituem objeto dos embargos de declaração, pois se a pretensão fosse acolhida acarretaria verdadeiro reexame do mérito recursal que já foi fundamentadamente enfrentado pela Corte. Embargos rejeitados. (TRE-MG, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 060255163, Acórdão, Relator(a) Des. Cassio Azevedo Fontenelle, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/10/2022)
Acórdão em REGISTRO DE CANDIDATURA | 06/10/2022
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TRE-PE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AIRC. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART 1º, I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/PE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.1. Inelegibilidade descrita no art. 1º, g, da LC 64/90. Contas relativas ao cargo de Vereador, exercício de 2009, rejeitadas por decisão irrecorrível proferida pelo TCE/PE.2. Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade. Súmula 41 do TSE.3. Verbas de manutenção de gabinete. Despesas realizadas à míngua de procedimento licitatório, sem registro da finalidade e sem a apresentação de controles idôneos. Irregularidades insanáveis.4. Contas rejeitadas com imputação de débito e expressa anotação de que deveriam ser remetidas peças ao MPPE por indícios de improbidade. Configurada a prática de irregularidade insanável, caracterizada como ato doloso de improbidade administrativa.5. Não há coisa julgada ou direito adquirido advindo da decisão judicial em registro de candidatura que extrapole o âmbito daquele pleito. Mesmo que o registro do candidato tenha sido deferido nas Eleições 2018, não existe nenhum impedimento para reanálise e reenquadramento dos fatos.6. Impugnação julgada procedente. Registro de candidatura indeferido. (TRE-PE, REGISTRO DE CANDIDATURA nº 060104626, Acórdão, Relator(a) Des. IASMINA ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2022)
Acórdão em Registro de Candidatura | 09/09/2022
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