Art. 97 oculto » exibir Artigo
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
Art. 99 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 98
Súmulas e OJs que citam Artigo 98
17/12/2022
STF
Tema
Tema nº 1097 do STF
Tema 1097: Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício.
Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1097, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/08/2020, publicado em 17/12/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício.
Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1097, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/08/2020, publicado em 17/12/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA