Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 186 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Aposentadoria

Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 186

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-186  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RE Nº 656.860-RG/MT. TEMA RG Nº 524. ROL DE DOENÇAS: TAXATIVO. PARADIGMA INOBSERVADO NA ORIGEM.1. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, e a garantia da autoridade de suas decisões bem como a observância de enunciado de súmula vinculante. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito definiu que o rol de doenças constantes do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, é de natureza taxativa, não se admitindo entendimento ampliativo para abarcar outras doenças que não as trazidas pelo legislador. Não presente no caso concreto uma das doenças descritas na Lei, impõe-se a concessão de aposentadoria com proventos proporcionais.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 38944 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 10/01/2023

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RE Nº 656.860-RG/MT. TEMA RG Nº 524. ROL DE DOENÇAS: TAXATIVO. PARADIGMA INOBSERVADO NA ORIGEM.1. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, e a garantia da autoridade de suas decisões bem como a observância de enunciado de súmula vinculante. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito definiu que o rol de doenças constantes do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, é de natureza taxativa, não se admitindo entendimento ampliativo para abarcar outras doenças que não as trazidas pelo legislador. Não presente no caso concreto uma das doenças descritas na Lei, impõe-se a concessão de aposentadoria com proventos proporcionais.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 38944 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 10/01/2023

STF


EMENTA:  
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Doença prevista no rol do artigo 186, I, § 1º, da Lei 8.112/1990. 3. Aplicação do tema 524, da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 656.860. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 1160883 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-04-2020 PUBLIC 24-04-2020)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 24/04/2020
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