Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 156 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Inquérito

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Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 156

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-156  
19/11/2019 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 142 DA LEI 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. SANÇÃO IMPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 156 DA LEI 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015.2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar.3. In casu, os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em mandado de segurança.4. Agravo interno NÃO CONHECIDO. (STF, RMS 33907 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019)
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14/08/2017 STF Acórdão

Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança

EMENTA:  
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Inovação recursal. Impossibilidade. Indevida supressão de instância. Precedentes. Processo Administrativo Disciplinar. Indeferimento de pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Artigo 156, da Lei nº 8.112/90 e art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/99. Não ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Acórdão recorrido que não diverge ...
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protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Também a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo, dispõe sobre a possibilidade de indeferimento motivado de produção de provas tidas por ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 3. No caso dos autos, as diligências probatórias requeridas pelo ora recorrente no PAD foram recusadas mediante decisão devidamente fundamentada da comissão processante. A conclusão adotada pela instância a quo não diverge do entendimento da Suprema Corte, no sentido de que o indeferimento fundamentado, em processo administrativo disciplinar, do pedido de produção de provas consideradas impertinentes não acarreta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STF, RMS 34595 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
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20/09/2022 STF Acórdão

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE HAVIA AUTORIZADO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFENSIVA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE VINCULA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA ASSENTADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA.1. Sem que se possa projetar a importância dos arquivos audiovisuais, a respeito dos quais solicitada a realização de perícia, na formação do convencimento da autoridade apontada como coatora, ou mesmo eventual conclusão no sentido de falta funcional, não se encontra evidenciado o prejuízo concreto, suscetível de atrair a decretação da nulidade do ato impugnado, por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça, sem oportunizar prévia manifestação à parte agravante, revogou decisão, do anterior Relator do processo administrativo disciplinar, que havia autorizado a produção de prova pericial defensiva.2. A legislação de regência (art. 26 da Resolução/CNJ nº 135/2011 c/c o art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/1990) admite que a autoridade responsável pela condução do processo administrativo disciplinar indefira diligências impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, observado o dever de fundamentação, como ocorreu na espécie.3. O mandado de segurança não constitui via idônea para resolução de controvérsia fática em torno da utilidade da produção da prova pericial pretendida.4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, MS 38544 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 14/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022)
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