Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 147
15/12/2022
TRF-1
Acórdão
REMESSA EX OFFICIO
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO. ART. 147 DA LEI Nº. 8.112/90. PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, ADMITIDA UMA SÓ PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. EXCESSO DE PRAZO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 147, caput e parágrafo único da lei nº. 8.112/90, possível a concessão de medida cautelar no âmbito de processo administrativo disciplinar para impedir que o servidor influa na apuração das irregularidades, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, admitida uma só prorrogação por igual período, findo o qual cessam os efeitos da medida, ainda que não concluído o processo correspondente. 2. No caso, o impetrante foi afastado cautelarmente sucessivas vezes pelo prazo de 60 (sessenta) dias em cada afastamento, em evidente e flagrante transgressão à norma em referência, que inadmite a extrapolação dos prazos nela fixados. 3. Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF-1, REO 0013871-21.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG PJe 15/12/2022 PAG)
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05/08/2021
TJ-BA
Acórdão
Reexame Necessário
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000258-09.2016.8.05.0010 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE ANDARAI, VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Advogado(s): RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE ANDARAÍ/BA e outros (2) Advogado(s):ETIENNE (...) ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Instauração de processo de sindicância contra servidor municipal em razão De não ter obtido pontuação sufiCIENTE para alcançar a estabilidade no serviço público. Afastamento do servidor sem remuneração. Decisão abusiva e ilegal em face da Ausência de fundamentação e pela supressão da remuneração. Afronta ao art.147 da lei nº 8.112/90. regulamento do estágio probatório, a que estão sujeitos os servidores públicos municipais, foi editado no mesmo dia do decreto que concedeu estabilidade a servidores públicos, após serem aprovados na avaliação do estágio probatório e determinou a abertura de sindicância para aqueles que não foram aprovados, dentre eles, o impetrante. Violação aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0000258-09.2016.8.05.0010, de Andaraí, sendo Remetente JUÍZO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ANDARAÍ e Interessados JAILTON (...) e o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA Procurador(a) de Justiça
(TJ-BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0000258-09.2016.8.05.0010, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 05/08/2021)
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03/08/2021
TJ-BA
Acórdão
Reexame Necessário
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000258-09.2016.8.05.0010 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE ANDARAI, VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Advogado(s): RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE ANDARAÍ/BA e outros (2) Advogado(s):ETIENNE (...) ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Instauração de processo de sindicância contra servidor municipal em razão De não ter obtido pontuação sufiCIENTE para alcançar a estabilidade no serviço público. Afastamento do servidor sem remuneração. Decisão abusiva e ilegal em face da Ausência de fundamentação e pela supressão da remuneração. Afronta ao art.147 da lei nº 8.112/90. regulamento do estágio probatório, a que estão sujeitos os servidores públicos municipais, foi editado no mesmo dia do decreto que concedeu estabilidade a servidores públicos, após serem aprovados na avaliação do estágio probatório e determinou a abertura de sindicância para aqueles que não foram aprovados, dentre eles, o impetrante. Violação aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0000258-09.2016.8.05.0010, de Andaraí, sendo Remetente JUÍZO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ANDARAÍ e Interessados JAILTON (...) e o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA Procurador(a) de Justiça
(TJ-BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0000258-09.2016.8.05.0010, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 03/08/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 148 ... 152
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Do Processo Disciplinar
Do Processo Disciplinar
Do Processo Administrativo Disciplinar (Capítulos neste Título) :