Súmula 342 - Súmulas do TST

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Súmula 342 do TST

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
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Decisões selecionadas sobre o Súmula 342

TRT-10   30/03/2012
DESCONTOS EFETUADOS NO SALÁRIO OBREIRO A TÍTULO DE DÍZIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. Do teor do art. 462 da CLT e da Súmula nº 342 do col. TST, depreende-se que os descontos efetuados pela ré no salário da autora a título de dízimo são ilícitos. Revela-se, ademais, que a autorização e solicitação foram ofertadas com vício de consentimento, uma vez que em contexto de subordinação à reclamada, além de que "em cumprimento ao voto religioso" da demandante. Desse modo, devem os valores correspondentes serem devolvidos. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.(TRT-10 - RO: 1181201100910005 DF 01181-2011-009-10-00-5 RO, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos , Data de Julgamento: 21/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2012 no DEJT)

TRT-15   31/08/2007
DÍZIMO. DESCONTO EM FOLHA. ILÍCITO. O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé. O desconto sob a rubrica 'dízimo' não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT. A devolução é medida que se impõe. (TRT2ªR, RO-02042200731102007, Relator Desembargador Rovirso A. Boldo, Ac. 8ª T, publicado em 31/08/2007.) EMENTA: Desconto Salarial em Folha. Donativo - Dízimo. Autorização concedida durante a vigência contratual, em que a empregada se encontra em estado de subordinação, não detém a espontaneidade necessária para legitimar a oferenda de donativo - Inteligência do preceituado no § 4º do artigo 462 da CLT. (TRT/15ªR, RO-0030200-07.2006.5.15.0076, Relatora Juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani, Ac. 1ª T., 1ª Câmara, publicado em 31/8/2007.)

TRT-9   06/02/2004
TRT-PR-06-02-2004 DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DÍZIMO -Relativamente ao desconto efetuado sobre o salário a título de "dízimo", necessária a autorização prévia e por escrito do empregado, sob pena de violação da regra constitucional da intangibilidade salarial, insculpida no inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. Embora as partes concordem que o recolhimento do dízimo refere-se à questão de fé, caberia ao fiel, recolher, espontaneamente, sua doação. De qualquer sorte, ao Judiciário Trabalhista cabe apenas a análise dos fatos trazidos à lide, de acordo com os princípios que regem o direito do trabalho. Não se verificando existência de autorização para respaldar a dedução procedida pela empregadora, devida a devolução. (TRT-9 1271020013901 PR 12710-2001-3-9-0-1, Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, Data de Publicação: 06/02/2004)


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