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Súmula 429 do TST
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE APORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e31.05.2011Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 429
Decisões selecionadas sobre o Súmula 429
TRT-1
31/03/2017
HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. As atividades do tipo da desenvolvida pelo Autor implicam em muito suor e contato com diversos materiais que acabam sujando o indivíduo, não sendo razoável exigir-se que saia do trabalho uniformizado e sem banho. Logo, ante a impossibilidade de o Autor ir embora após o término do trabalho, esse tempo gasto no vestiário deve ser pago como horas extras. Aplicação analógica da Súmula 429 do TST. (TRT-1 - RO: 00117353320155010040, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 31/03/2017)
TRT-6
05/06/2017
JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. Inclui-se na jornada do empregado o tempo em que permanece nas dependências da empresa à sua disposição. Tal período deve ser computado na apuração das horas extras. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-6 - RO: 00006892820165060281, Data de Julgamento: 05/06/2017, Terceira Turma)
TRT-24
14/02/2017
HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. O tempo despendido pelo empregado na troca de uniforme, quando ultrapassados os cinco minutos de tolerância previstos no § 1º do artigo 58 da CLT, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, consoante Súmula 366 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da reclamada não provido, no particular. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. A prestação habitual de horas extras e o labor em condições insalubres sem a prévia autorização do poder público, nos termos do art. 60 da CLT, invalidam o acordo compensatório de horas extras. Entendimento firmado pelo Pleno deste Regional no julgamento do IUJ 0024170-23.2015.5.24.0000. Recurso do reclamante provido. (TRT-24 00248537120155240061, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 14/02/2017)