Súmula 118 - Súmulas do TST

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Súmula 118 do TST

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representamtempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário,se acrescidos ao final da jornada.
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LeiSúmulas do TST   Art.art-118  

TST


ACÓRDÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão moldada à Súmula 118 do TST não desafia recurso de revista (CLT, art. 896, §7º) Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST, Ag-AIRR - 1024-61.2020.5.09.0010, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2023)
12/05/2023 • Acórdão em Ag-AIRR
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TST


ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. PAUSAS PARA O CAFÉ. INTERVALO DE 15 MINUTOS DEFERIMENTO PELO REGIONAL. PRÉ-ASSINALAÇÃO DE 1 HORA E 15 MINUTOS PRIMAZIA DA REALIDADE. CONCESSÃO EFETIVA DE APENAS 1 HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega que o entendimento adotado pelo regional é equivocado, porquanto contraria a legislação aplicável ao rurícola, bem como contraria o melhor entendimento jurisprudencial acerca do tema. Pugna pela reforma da decisão recorrida, ...
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do TST, pois os intervalos de 12 e 8 min não estão previstos em lei, mas concedidos por liberalidade da ré, não eram acrescidos ao final da jornada. No entanto, tendo em vista que eram pré-anotados 1h15min, mas concedidos apenas 1 hora de intervalo, devem ser remunerados como horas extras os 15 minutos deduzidos da jornada". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 396-73.2017.5.12.0049, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022)
02/12/2022 • Acórdão em RR
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