Súmula 649 - Súmulas do STJ

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Súmula 600 a 699

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Súmula 649 do STJ

Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 649

LeiSúmulas do STJ   Art.art-649  

TJ-RJ Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE MARÍTIMO DE PETRÓLEO. EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. Mandado de segurança preventivo para evitar a cobrança de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinada à exportação. Nos termos da súmula nº 649 do E. Superior Tribunal de Justiça, ¿não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior¿. A isenção tributária de ICMS prevista no artigo 3º, II, da lei complementar nº 87/86 visa assegurar a competitividade do produto nacional no mercado exterior e compreende ¿toda a cadeia de deslocamento físico do bem¿. Ausência de conflito entre súmula nº 649 do E. Superior Tribunal de Justiça, que trata de matéria de ordem legal relativa a isenção tributária, e o tema nº 475 do E. Supremo Tribunal Federal, que trata de matéria de ordem constitucional relativa a imunidade tributária. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0190434-06.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA , Publicado em: 24/05/2024)
24/05/2024 • Acórdão em APELAÇÃO
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STF


ACÓRDÃO
SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996. SÚMULA 649 DO STJ. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF, ARE 1477821 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 07/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
09/10/2024 • Acórdão em SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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