Súmula 473 - Súmulas do STJ

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Súmula 473 do STJ

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 473

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-473  
Publicado em: 21/11/2023 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REEXAMINAR SEUS ATOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. SÚMULA 473/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado, originariamente, perante o Tribunal de Justiça ...
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impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF)" (STF, RE 462.136 AgR/PR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2010). V. Não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas na Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência desta Corte: STJ, RMS 65.812/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; EDcl no RMS 60.820/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; RMS 55.273/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2021. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 62.939/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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Publicado em: 16/08/2023 STJ Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS CAPAZ DE CONTRADIZER OS ARGUMENTOS DO TRIBUNAL A QUO OU DE COMPROVAR O DIREITO DO IMPETRANTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão de liminar para convalidar a prova de recuperação, determinando-se sua reclassificação, nomeação e posse. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. ...
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/STF. V - Dessa forma, considerando que não há nos autos nenhuma prova documental capaz de contradizer os argumentos do Tribunal a quo ou, ainda, de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. VI - No mais, é cediço que, constatada a irregularidade em concurso público, é aplicável o verbete da Súmula n. 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Confira-se: AgRg no AREsp n. 442.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.003/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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Publicado em: 28/04/2023 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.2. Na espécie, o acórdão concluiu que a declaração de nulidade do art. 4º do Decreto 30/2014, efetuada pelo Prefeito do Município de Urucuia/MG por meio do Decreto 32/2017, não dispensa o prévio procedimento administrativo, especialmente quando o ato repercute na esfera jurídica dos administrados (supressão do direito ao apostilamento). Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte de que a possibilidade de a Administração Pública rever seus atos quando nulos ou eivados de nulidade não dispensa a observância do devido processo legal.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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