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Súmula 73 do STJ
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 73
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. MOEDA FALSA. CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO À IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 73/STJ.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 73 desta Corte: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça ...
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... de ofício em conflito de competência, uma vez que a atipicidade da conduta não se revela de plano, já que "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no CC 176.929/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2021)
TRF-3
ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ESTELIONATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar os casos em que a falsificação da cédula é grosseira. Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça. Nulidade do processo desde o recebimento da denúncia (inclusive). Devolução dos autos para a Justiça Estadual. 2. Apelação parcialmente provida.
(TRF-3, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 00002000520194036181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO OLIVEIRA TOLDO julgado em: 13/12/2024, Intimação via sistema DATA:20/01/2025)
20/01/2025 •
Acórdão em ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA