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Súmula 336 do STJ
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 336
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente" (Súmula 336 do STJ).
2. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve dependência econômica superveniente da parte autora, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1952080/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022)
STJ
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO MOMENTO DO ÓBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não há nos autos prova documental ou testemunhal capaz de atestar a dependência financeira da recorrente em relação ao seu ex-marido falecido.
II - Não se desconhece o teor da Súmula n. 336/STJ, entretanto o Tribunal de origem julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, atentando-se às particularidades do caso concreto, e decidiu que os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte não foram devidamente preenchidos porquanto ausente a dependência econômica. E tal requisito é essencial no caso dos separados judicialmente, ante o teor do art.
76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, conforme a interpretação dominante nessa e. Corte. III - Para se alcançar conclusões diversas, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 993.704/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)
25/09/2017 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA