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Súmula 443 do STF
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 443
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA 313 E SÚMULA 443 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há aderência estrita entre a situação objeto da decisão reclamada e os paradigmas apontados como violados. O Tema 313 trata de prazo decadencial para concessão inicial de benefício previdenciário, ao passo em que, no presente caso, discute-se o prazo prescricional para ajuizamento de ação ordinária contra ato de revisão de benefício já concedido. Por sua vez, a Súmula 443 do STF também não trata do prazo prescricional para ajuizamento de ação contra ato revisional da concessão de aposentadoria.
2. A prescrição é matéria cuja análise pressupõe o exame da legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de reclamação ou de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 802.391-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; e AI 768.487-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2013.
3. Desprovimento do agravo.
(STF, Rcl 68584 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 07/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2024 PUBLIC 15-10-2024)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA 313 E SÚMULA 443 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há aderência estrita entre a situação objeto da decisão reclamada e os paradigmas apontados como violados. O Tema 313 trata de prazo decadencial para concessão inicial de benefício previdenciário, ao passo em que, no presente caso, discute-se o prazo prescricional para ajuizamento de ação ordinária contra ato de revisão de benefício já concedido. Por sua vez, a Súmula 443 do STF também não trata do prazo prescricional para ajuizamento de ação contra ato revisional da concessão de aposentadoria.
2. A prescrição é matéria cuja análise pressupõe o exame da legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de reclamação ou de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 802.391-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; e AI 768.487-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2013.
3. Desprovimento do agravo.
(STF, Rcl 68584 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 07/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2024 PUBLIC 15-10-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA