Súmula 24 - Súmulas do STF

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Súmula 24 do STF

Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 24

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-24  

TRF-1


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA READEQUADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O delito de descaminho não se equipara aos crimes materiais contra a ordem tributária, sendo inteiramente desnecessária, para sua configuração, a prévia constituição do crédito tributário. Logo, não se aplica a Súmula 24 do STF. 2. Este Tribunal Regional Federal - 1ª Região, pela sua 2ª Seção, em 26/04/2017, ao julgar os Embargos Infringentes n. 000017718.2013.4.01.3500, firmou sua jurisprudência no sentido de se aplicar o princípio da insignificância aos casos de descaminho cujo valor do tributo devido seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância nas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva. 4. Não incidência da insignificância, eis que o réu já foi autuado em 10 oportunidades pela Receita Federal do Brasil pela mesma prática delitiva, impossibilitando, assim, a aplicação da mencionada causa excludente da tipicidade. 5. O posterior pagamento dos tributos, ou mesmo o perdimento dos bens apreendidos - hipótese dos autos - não gera a extinção da punibilidade da conduta, ou sua atipicidade. 6. Materialidade e autoria do delito de descaminho devidamente comprovadas nos autos. 7. Dosimetria readequada. Circunstâncias judiciais do art. 59 favoráveis ao réu. 8. Apelação do réu provida em parte. (TRF-1, ACR 0019602-10.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 05/01/2024 PAG PJe 05/01/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 05/01/2024

TJ-PA Crimes contra a Ordem Tributária


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL – INTERPOSIÇÃO PELO MINISTERIO PÚBLICO. IMPROCEDENCIA. 1. A materialidade resta comprovada pela constituição do crédito tributário. (Súmula 24 do STF). A autoria, igualmente restou demonstrada pelos elementos de prova constantes dos autos, como depoimentos testemunhais e demais provas que em consonância evidenciam a participação do acusado na prática delituosa. RECURSO MINISTERIAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 2. As circunstâncias judiciais foram acertadamente sopesadas, que diante da ausência de elementos que extrapolem o próprio tipo penal, a pena base foi fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão). Ausentes atenuantes e agravantes. Na 3ª fase, considerando a quantidade de infrações cometidas (12 ocorrências de janeiro a dezembro de 2002, bem como entendimento jurisprudencial, o crime continuado (art. 71 do CPB), deve ser aumentado no patamar de 2/3, restando, assim, após o redimensionamento pena final de 3 anos e 4 meses de reclusão e 205 dias-multa. Mantenho a substituição por restritivas de direitos, como disposto na sentença condenatória, atendendo-se ao novo quantum fixado. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA, E CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela defesa e negar provimento, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. (TJ-PA, 0017587-73.2016.8.14.0401, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, APELAÇÃO CRIMINAL, 2ª Turma de Direito Penal, publicado em 27/02/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 27/02/2024
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TJ-SP Crimes contra a Ordem Tributária


EMENTA:  
Embargos de declaração - Delito contra a Ordem Tributária - Alegação de que houve omissões e contradições no v. Acórdão embargado no tocante (i) à aplicação da legislação adequada ao caso; (ii) à aplicação da súmula 24 do STF; e (iii) à terceira fase da dosimetria da pena - Nítido caráter infringente - Embargos de declaração rejeitados - Supressão, de ofício, da determinação contida no dispositivo do Acórdão embargado para que fosse dado início imediato ao cumprimento das penas, em consequência do que foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidades de nos. 43, 44 e 54, no dia 7.11.2019. (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 0042087-40.2008.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020)
Acórdão em Embargos de Declaração Criminal | 15/09/2020
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