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Súmula 689 do STF
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 689
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Súmula 689
STJ
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 689/STF. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal foi enfrentada pelo Tribunal a quo sob o enfoque exclusivamente constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.930.287/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
TRF-4
ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO SEGURADO. 1. A teor da súmula 689 do STF, o segurado da Previdência Social tem o direito de ajuizar ação previdenciária na Vara competente que o jurisdiciona, quando ela não está situada na capital do Estado, ou, na Vara competente da capital do Estado. 2. Caso em que, conquanto o autor resida em (...), ele optou por ajuizar a ação no Juízo Federal da capital do Estado, tendo o processo sido distribuído para o Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Florianópolis. 3. Tratando-se de competência concorrente, deve prevalecer a opção exercida pelo segurado. 4. A especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina e os grupos de equalização de distribuição, não tem o condão de afastar a opção exercida pelo segurado preconizada na Súmula 689 do STF. 5. Declarada a competência do Juízo suscitado.
(TRF-4, CC 5040329-77.2024.4.04.0000, , Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Julgado em: 18/12/2024)
19/12/2024 •
Acórdão em Conflito de Competência (Seção)
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