Súmula 689 - Súmulas do STF

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Súmula 600 a 699

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Súmula 689 do STF

O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
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STJ


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 689/STF. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal foi enfrentada pelo Tribunal a quo sob o enfoque exclusivamente constitucional. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.930.287/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
17/03/2022 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TRF-4


ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO SEGURADO. 1. A teor da súmula 689 do STF, o segurado da Previdência Social tem o direito de ajuizar ação previdenciária na Vara competente que o jurisdiciona, quando ela não está situada na capital do Estado, ou, na Vara competente da capital do Estado. 2. Caso em que, conquanto o autor resida em (...), ele optou por ajuizar a ação no Juízo Federal da capital do Estado, tendo o processo sido distribuído para o Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Florianópolis. 3. Tratando-se de competência concorrente, deve prevalecer a opção exercida pelo segurado. 4. A especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina e os grupos de equalização de distribuição, não tem o condão de afastar a opção exercida pelo segurado preconizada na Súmula 689 do STF. 5. Declarada a competência do Juízo suscitado. (TRF-4, CC 5040329-77.2024.4.04.0000, , Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Julgado em: 18/12/2024)
19/12/2024 • Acórdão em Conflito de Competência (Seção)
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