Súmula 16 - Súmulas do STF

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Súmula 16 do STF

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Súmulas e OJs que citam Súmula 16

LeiSúmulas do STF   Art.art-16  

STF Tema nº 1340 do STF


TEMA
Tema 1340: Prazo prescricional de pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias de servidor, cuja cobrança retroagiu à data de edição de lei municipal declarada inconstitucional.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5°; XXXVI; e XXXV da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 16, se em face de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, que disciplinava a base de cálculo de horas extraordinárias, seriam devidas diferenças remuneratórias desde a edição da lei.

Tese: infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias a contar da edição de lei municipal declarada inconstitucional.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1340, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/10/2024, publicado em 19/10/2024)
19/10/2024 • Tema
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STF Tema nº 730 do STF


TEMA
Tema 730: Base de cálculo de vantagem devida a servidores públicos em razão da prestação de serviços em regime de plantão e de sobreaviso.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 16 e dos arts. 5º, XXXV; , XVI, e 37, XIV, da Constituição federal, se a base de cálculo das horas plantão e sobreaviso devidas a servidores públicos deve englobar o total da remuneração, conforme ocorre com as horas de serviço extraordinário (Lei estadual 6.745/1985), a despeito do que dispõe a Lei complementar 1.137/1992, do estado de Santa Catarina.

Tese: A questão da composição da base de cálculo de vantagem pecuniária paga a servidores públicos pela prestação de serviços em regime de plantão e de sobreaviso tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 730, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 23/05/2014, publicado em 23/05/2014)
23/05/2014 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 16

LeiSúmulas do STF   Art.art-16  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A Súmula Vinculante 16 consolidou o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a garantia da percepção do salário mínimo diz respeito à totalidade da remuneração do servidor, e não ao seu vencimento básico. 2. O Juízo reclamado entendeu pela não inclusão de adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias. 3. Não há identidade material entre o ato impugnado e o paradigma invocado, a evidenciar o não atendimento a requisito constitucional para a utilização da via da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl 66384 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
02/09/2024 • Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A Súmula Vinculante 16 consolidou o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a garantia da percepção do salário mínimo diz respeito à totalidade da remuneração do servidor, e não ao seu vencimento básico. 2. O Juízo reclamado entendeu pela não inclusão de adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias. 3. Não há identidade material entre o ato impugnado e o paradigma invocado, a evidenciar o não atendimento a requisito constitucional para a utilização da via da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl 66384 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
02/09/2024 • Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
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