Art. 8º
- Para efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes conceituações:1 - Administração da Aeronáutica: é a gestão econômico-financeira do patrimônio público a cargo das Organizações do Ministério da Aeronáutica;
2 - Agente de Administração: é todo aquele que participa da administração do patrimônio público a cargo do Ministério da Aeronáutica;
3 - Atos Administrativos: são as providências necessárias à Administração e que não implicam em alteração do patrimônio;
4 - Autonomia Administrativa: é a competência atribuída a uma Organização para a prática de atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens, valores e dinheiros públicos ou pelos quais a União responde;
5 - Cargo: é a posição, dentro de uma Organização, definida por lei ou regulamento, ocupada por Agente da Administração, ao qual correspondem atribuições específicas;
6 - Comandante: é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar;
7 - Comissão ou Encargo: é a atribuição de serviço cometida a Agente de Administração que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não é catalogada como posição titulada em lei, regulamento ou outro dispositivo específico, em caráter temporário ou eventual;
8 - Co-responsável: é o Agente da Administração que, sob a orientação ou supervisão do responsável, pratica a gestão de recursos financeiros ou de outros bens públicos;
9 - Dependência: é a denominação genérica dada às frações da estrutura de uma Organização;
10 - Exercício: em sentido restrito e especial, é o período dentro do qual se verifica a aplicação dos recursos de um determinado orçamento;
11 - Fatos Administrativos: são as providências necessárias à Administração e que implicam em alteração do patrimônio;
12 - Função: é o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou comissão;
13 - Ordenador de Despesa: é todo Agente da Administração com competência para executar atos que resultem na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais esta responda;
14 - Organização: é a denominação genética dada à fração da estrutura do Ministério da Aeronáutica, criada por ato específico de autoridade competente;
15 - Patrimônio público: é o conjunto de bens materiais ou não, direitos, obrigações e tudo o mais que pertença ao Estado e seja suscetível de avaliação econômica;
16 - Responsável: é o Agente da Administração com atribuições definidas em ato próprio, compreendendo as atividades de gestão do patrimônio público a cargo da Unidade; e
17 - Unidade Administrativa: é a Organização do Ministério da Aeronáutica dotada da autonomia administrativa.