REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR (DEC91836/1985)

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR / 1985 - OUTORGA

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OUTORGA

Art . 3º

- A outorga de permissão para executar o Serviço de Radioamador é da competência exclusiva da União e dar-se-á por ato do Ministério das Comunicações.

Art . 4º

- A permissão será outorgada ao titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador e às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 7º e formalizada pela expedição da licença de estação de radioamador.

Art . 5º

- A permissão para executar Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, no caso de cassação, suspensão ou revogação da outorga.

Art . 6º

- O Ministério das Comunicações definirá os critérios para a avaliação da capacidade operacional e técnica necessária à obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador.
Parágrafo único. Serão expedidos Certificados de Operador de Estação de Radioamador de diferentes classes, em razão do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares.
Art.. 7  - Capítulo seguinte
 EXECUÇÃO DO SERVIÇO

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