Art . 3º
- A outorga de permissão para executar o Serviço de Radioamador é da competência exclusiva da União e dar-se-á por ato do Ministério das Comunicações.
Art . 4º
- A permissão será outorgada ao titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador e às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 7º e formalizada pela expedição da licença de estação de radioamador.
Art . 5º
- A permissão para executar Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, no caso de cassação, suspensão ou revogação da outorga.
Art . 6º
- O Ministério das Comunicações definirá os critérios para a avaliação da capacidade operacional e técnica necessária à obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador.
Parágrafo único - Serão expedido Certificados de Operador de Estação de Radioamador das classes "A", "B", ou "C", em razão do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares.
ALTERADO
Parágrafo único. Serão expedidos Certificados de Operador de Estação de Radioamador de diferentes classes, em razão do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares.