Art 1º
O Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE), criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, em obediência ao disposto no Artigo 148 da Constituição Federal, é órgão de deliberação coletiva, dotado de autonomia administrativa e diretamente vinculado à Presidência da República, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, incumbido de apurar e reprimir abusos do poder econômico.Art 2º
O CADE compõe-se de um Presidente e mais quatro Conselheiros nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação do Senado Federal, e, escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada.
§ 1º O Presidente do CADE exercerá o cargo como Delegado do Presidente da República, sendo demissível ad nutum .
2º O mandato dos demais Membros do CADE será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução renovando-se a composição do órgão, anualmente, pela quarta parte.
§ 3º Os mandatos das primeiras investiduras são para 4, 3, 2 e 1 ano, em observância ao disposto no § 2º a contar da data da instalação do CADE.
§ 4º Os mandatos sucessivos contar-se-ão do término dos anteriores.
§ 5º Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, o substituto completará o mandato do substituído.
2º O mandato dos demais Membros do CADE será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução renovando-se a composição do órgão, anualmente, pela quarta parte.
§ 3º Os mandatos das primeiras investiduras são para 4, 3, 2 e 1 ano, em observância ao disposto no § 2º a contar da data da instalação do CADE.
§ 4º Os mandatos sucessivos contar-se-ão do término dos anteriores.
§ 5º Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, o substituto completará o mandato do substituído.
Art 3º
O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos pelo Membro do CADE mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.Art 4º
Os Membros do CADE somente perderão o mandato em virtude:
a) do não comparecimento a três sessões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença ou o desempenho de atribuições expressas do Conselho exercidas fora do Distrito Federal;
b) da apuração, em processo administrativo, observadas as normas da Lei nº 1.71, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), de irregularidade praticada no exercício da função.
§ 1º Na hipótese da alínea " a ", a perda do mandato será automática.
§ 2º Declarada a perda do mandato, nos têrmos das alíneas a e b, a Presidência do CADE dará ciência do ato, no prazo de 24 horas, ao Presidente da República para a necessária substituição".
Art 5º
Não poderão ser Membros do CADE:
a) os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia de qualquer emprêsa;
b) os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas concessionárias de serviços públicos;
c) os servidores e funcionários públicos de qualquer categoria que não tenha garantia de estabilidade.
Art 6º
Os Membros do CADE serão auxiliados no desempenho de suas funções por assessores, em número máximo de 4 (quatro) para cada um, de sua livre escolha e confiança, contratados ou requisitados até ao prazo do respectivo mandato.
Parágrafo único. Os Conselheiros são responsáveis pelos atos de seus respectivos assessores, praticados no exercício das atribuições que lhes tenham sido cometidas, podendo a qualquer tempo, propor a dispensa ou substituição dos mesmos.
Art 7º
Durante o período do mandato, os Membros do CADE, no que não colidir com a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, terão as garantias e as incompatibilidades atribuídas aos Membros do Poder Judiciário, inclusive a proibição de exercer atividades político-partidárias.Art 8º
Os Membros do CADE, ao se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.
§ 1º Êsses documentos, contidos em envelopes lacrados, serão arquivados no Tribunal de Contas da União.
§ 2º A obrigatoriedade de declaração de bens e de rendas, prevista neste Artigo, estende-se aos auxiliares dos Membros do CADE, a qualquer título, e aos Inspetores Regionais.
Art 9º
O Conselheiro, na 1ª sessão plenária, a que comparecer, formalizará o compromisso de cumprir os deveres do cargo de conformidade com as Leis da República, e se empossará, perante quem estiver presidindo os trabalhos do Conselho.
§ 1º Em livro especial, o Secretário da Presidência lavrará têrmo do compromisso, que será assinado por quem o prestar, quem o receber e pelos conselheiros presentes.
§ 2º O compromisso poderá ser prestado perante o Presidente, em seu Gabinete, no caso de conselheiro nomeado no período de férias do CADE.
Art 10.
O CADE compreende:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Procuradoria;
IV - Diretor-Executivo;
V - Departamento de Pesquisas Econômicas;
VI - Departamento de Contrôle;
VII - Departamento de Auditoria e Revisão Contábil;
VIII - Departamento de Administração;
IX - Inspetorias Regionais.