REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Dos Segurados

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Dos SeguradosLEI REVOGADA

Art. 6º

São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
LEI REVOGADA
I - como empregado: LEI REVOGADA
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; LEI REVOGADA
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; LEI REVOGADA
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior, LEI REVOGADA
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, LEI REVOGADA
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos, a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; LEI REVOGADA
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicilio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional; LEI REVOGADA
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei n-° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; LEI REVOGADA
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei n°-° 6.494, de 7 de dezembro de 1977; LEI REVOGADA
i) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais; LEI REVOGADA
j) o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado a regime próprio de previdência social; LEI REVOGADA
l) o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; LEI REVOGADA
m) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja sujeito a regime próprio de previdência social; LEI REVOGADA
n) o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante; LEI REVOGADA
o) o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos Incisos II do art. 119 e III do § 1° do art. 120 da Constituição Federalque antes da investidura na magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; LEI REVOGADA
p) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994; LEI REVOGADA
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; LEI REVOGADA
III -como empresário: LEI REVOGADA
a) o titular de firma individual urbana ou rural; LEI REVOGADA
b) o diretor não empregado; LEI REVOGADA
c) o membro de conselho de administração, na sociedade anônima; LEI REVOGADA
d) todos os sócios. na sociedade em nome coletivo; LEI REVOGADA
e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; LEI REVOGADA
f) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; LEI REVOGADA
g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito ou contratado para exercer atividade de direção condominial; LEI REVOGADA
h) o incorporador de que trata o Art.29 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964; LEI REVOGADA
IV - como trabalhador autônomo: LEI REVOGADA
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; LEI REVOGADA
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; LEI REVOGADA
c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:
1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei n° 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o trabalhador associado a cooperativa que, tersa qualidade, presta serviços a terreiros;
5. o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
6. aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
8. aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. a pessoa física que edifica obra de construção civil;
10. o médico-residente de que trata a Lei n-° 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
LEI REVOGADA
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica: LEI REVOGADA
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com auxilio de empregados, utilizados a qualquer titulo, ainda que de forma não continua; LEI REVOGADA
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral em garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título. ainda que de forma não contínua; LEI REVOGADA
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; LEI REVOGADA
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; LEI REVOGADA
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional; LEI REVOGADA
f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos Incisos II do art. 119 e Ill do § 1° do art. 120 da Constituição Federal LEI REVOGADA
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n°- 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim considerados:
o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
LEI REVOGADA
a) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; LEI REVOGADA
b) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); LEI REVOGADA
c) o amarrador de embarcação; LEI REVOGADA
d) o ensacador de café, cacau, sal e similares; LEI REVOGADA
e) o trabalhador na indústria de extração de sal; LEI REVOGADA
f) o carregador de bagagem em porto; LEI REVOGADA
g) o prático de barra em porto; LEI REVOGADA
h) o guindasteiro; LEI REVOGADA
i) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; LEI REVOGADA
j) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho - MTb; LEI REVOGADA
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. LEI REVOGADA
§ 1 ° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS. LEI REVOGADA
§ 2° Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego. LEI REVOGADA
§ 3° Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. LEI REVOGADA
§ 4° Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa. LEI REVOGADA
§ 5 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado. LEI REVOGADA
§ 6º Entende-se como auxilio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. LEI REVOGADA
§ 7° Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI, entende-se por: LEI REVOGADA
a) capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; LEI REVOGADA
b) estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo; LEI REVOGADA
c) conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; LEI REVOGADA
d) conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagern, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; LEI REVOGADA
e) vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem corno da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; LEI REVOGADA
f) bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos. LEI REVOGADA
§ 8° O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS expedirá Carteira de Identificação e Contribuição, que será renovada anualmente e exigida: LEI REVOGADA
I - da pessoa física referida na alínea "a" do inciso V, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata este Regulamento; LEI REVOGADA
II - do segurado especial referido no inciso VII, para fins de sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado, do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata este Regulamento. LEI REVOGADA
§ 9°- A renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição faz-se-á quando da homologação da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV, de que trata o § 10 do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS. LEI REVOGADA
§ 10. Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime. LEI REVOGADA
§ 11. Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiro. LEI REVOGADA

Art. 7

-° O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social -RGPS consubstanciado neste Regulamento e no Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que esteja sujeito a regime próprio de previdência social.
LEI REVOGADA
§ 1-° Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades. LEI REVOGADA
§ 2° Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte. LEI REVOGADA

Art. 8°

É segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante contribuição, na forma do art. 23 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório nos termos do art. 6º.
LEI REVOGADA
§ 1° Podem filiar-se facultativamente, entre outros: LEI REVOGADA
a) a dona-de-casa; LEI REVOGADA
b) o síndico de condomínio, quando não remunerado; LEI REVOGADA
c) o estudante; LEI REVOGADA
d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; LEI REVOGADA
e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no § 2°; LEI REVOGADA
f) o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; LEI REVOGADA
g) o membro de conselho tutelar de que trata o Art. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; LEI REVOGADA
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; LEI REVOGADA
i) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; LEI REVOGADA
j) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social. LEI REVOGADA
§ 2° O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e "i". LEI REVOGADA
§ 3°- A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores ã data da inscrição. LEI REVOGADA
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 10. LEI REVOGADA

Art. 9°

-° Consideram-se:
LEI REVOGADA
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional; LEI REVOGADA
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração mensal, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento: LEI REVOGADA
a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço; LEI REVOGADA
b) a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou fenalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; LEI REVOGADA
c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. LEI REVOGADA

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Dos Segurados) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Arts.. 10 ... 12  - Subseção seguinte
 Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado