REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

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Da Manutenção e Perda da Qualidade de SeguradoLEI REVOGADA

Art. 10.

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
LEI REVOGADA
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; LEI REVOGADA
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; LEI REVOGADA
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; LEI REVOGADA
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; LEI REVOGADA
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; LEI REVOGADA
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. LEI REVOGADA
§ 1°- O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. LEI REVOGADA
§ 2° O prazo do inciso II ou do § 1° será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho - MTb. LEI REVOGADA
§ 3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. LEI REVOGADA

Art. 11.

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 10.
LEI REVOGADA
§ 1°- Para fins do disposto no caput, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. LEI REVOGADA
§ 2° A falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV referida no § 9°do art. 6º, ou a inexatidão das informações prestadas importará, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para entrega da declaração e a data da entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas. LEI REVOGADA

Art. 12.

A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no art. 224.
LEI REVOGADA
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