Art. 10.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: LEI REVOGADA
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
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II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
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III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
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IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
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V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
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VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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§ 1°- O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
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§ 2° O prazo do inciso II ou do § 1° será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho - MTb.
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§ 3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
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Art. 11.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 10. LEI REVOGADA
§ 1°- Para fins do disposto no caput, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
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§ 2° A falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV referida no § 9°do art. 6º, ou a inexatidão das informações prestadas importará, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para entrega da declaração e a data da entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
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