Art. 15.
Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma: LEI REVOGADA
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
LEI REVOGADA
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
LEI REVOGADA
III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;
LEI REVOGADA
IV - autônomo e equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
LEI REVOGADA
V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;
LEI REVOGADA
VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
LEI REVOGADA
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
LEI REVOGADA
§ 2° A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de quatorze anos.
LEI REVOGADA
§ 3°- Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de urna atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
LEI REVOGADA
§ 4º A previdência social poderá emitir identificação específica para os segurados empresário, autônomo, equiparado a autônomo, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
LEI REVOGADA
§ 5°- A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I, sujeita o responsável à multa de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), por segurado não inscrito.
LEI REVOGADA
Art. 16.
A anotação na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação á previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. LEI REVOGADAArt. 17.
Filiação é o vinculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
LEI REVOGADA