Art. 19.
Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de: LEI REVOGADA
I - para os dependentes preferenciais:
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a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
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b) companheira ou companheiro -documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
LEI REVOGADA
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
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II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
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III - irmão -certidão de nascimento.
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§ 1°- A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos demais casos.
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§ 2° Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
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§ 3°- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos § § 7° e 8°.
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a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
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b) certidão de casamento religioso;
LEI REVOGADA
c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
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d) disposições testamentárias;
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e) anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgãocompetente;
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f) declaração especial feita perante tabelião;
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g) prova de mesmo domicilio;
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h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
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i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
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j) conta bancária conjunta;
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l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
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m) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
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n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
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o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
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p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
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q) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
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r) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
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§ 4°- O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com provas cabíveis.
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§ 5° O segurado casado está impossibilitado de realizar inscrição de companheira.
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§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
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§ 7° Para a comprovação do vinculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "m" do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 162 a 171.
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§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "c", "e", "f" e "n" do § 3° deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas "d", "g","h", "i", "j", "l", "m", "o" e "p" serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social.
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§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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§ 10. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos referido no art. 13.
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§ 11. Para inscrição dos dependentes constantes nos incisos II e III, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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Art. 20.
Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promové-la, observados os seguintes critérios: LEI REVOGADA
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7° do art. 19;
LEI REVOGADA
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8° do art. 19;
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III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8°do art. 19 e declaração de não emancipação;
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IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
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