Art 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: LEI REVOGADA
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer titulo, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° e respeitados os limites previstos nos §§ 3°- e 5°;
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Il - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3° e 5°;
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III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observada a seguinte escala:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSES SALÁRIOS-BASE N° MINIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTICIOS)
§ I°- Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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1 | R$ 112,00 | 12 |
2 | R$ 191,51 | 12 |
3 | R$ 287,27 | 24 |
4 | R$ 383,02 | 24 |
5 | R$ 478,78 | 36 |
6 | R$ 574,54 | 48 |
7 | R$ 670,29 | 48 |
8 | R$ 766,05 | 60 |
9 | R$ 861.80 | 60 |
10 | R$ 957,56 | - |
§ 2° O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
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§ 3°- O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
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§ 4° O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante Portaria do Ministério da Previdência e Assistëncia Social - MPAS, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
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§ 5°- A gratificação natalina - 13º salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício.
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§ 6° O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
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§ 7°- A remuneração adicional de férias de que trata o Inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
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§ 8° O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na Alínea "b", inciso II, do art_ 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos aRts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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§ 9° Não integram o salário-de-contribuição:
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a) a cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II do art. 81;
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b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;
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c) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho - MTb, nos termos da Lei n°- 6.321, de 14 de abril de 1976; .
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d) o abono de férias não excedente aos limites previstos nos Arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
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e) a importância recebida a titulo de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o Art. 92 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
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f) a parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da legislação própria;
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g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do Art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
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h) as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
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i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
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j) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
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I) o abono do Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
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m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - MTb;
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n) a parcela da gratificação natalina - 13° salário - correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;
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o) o adicional de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trahalho - CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;
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p) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxilio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78;
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q) as parcelas de que trata o Art. 35 da Lei n°- 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
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r) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
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s) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
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t) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
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u) o ressarcimento de despesa pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
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v) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1° grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
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x) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto no Art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
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§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
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§ 11. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 6º e a alínea "h" do § 9°, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
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